sexta-feira, 28 de agosto de 2026Jornalismo independente de Minas Gerais
CÂMARA DE MARIANA

SAAE Mariana adota novo modelo de aplicação de multas por desperdício de água a partir de novembro

Foto de Rodolpho Bohrer
comunicacao@maisminas.org
SAMARCO - AGOSTO

De acordo com o SAAE Mariana, em conformidade com as modificações feitas pelo Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico – CISAB ZM em seu regulamento, as aplicações de multas por desperdício de água serão realizadas de imediato, não cabendo notificações prévias ao usuário.

Esta alteração já está vigente, entretanto o SAAE  inicia este novo modelo de aplicação a partir do dia 01 de novembro de 2019, para que todos possam se adequar em relação às suas maneiras de realizarem suas demandas com uso da água, mantendo sempre o foco no consumo consciente do recurso hídrico.

A primeira multa para a cidade de Mariana está fixada no valor de R$522,00. Caso o morador seja reincidente, este total duplica, totalizando um valor de R$1.044,00.

Regulamento

O que consiste uso irracional ou desperdício?

Art 129. Fica instituída a multa por desperdício de água, nos termos da legislação vigente, para ser apurada em conformidade com este regulamento.

  • 1º Constituem uso irracional e desperdício de água para efeitos da aplicação de multa:

I – lavar ou aguar com uso de mangueira, ainda que acoplada com aspersor, válvula ou congênere:

  1. a) calçadas, varandas, pátios, quintais ou vias públicas;
  2. b) veículos em domicílios ou em via pública;
  3. c) telhados, paredes, vidraças ou calhas;
  4. d) gramados ou jardins;

II – manter abertos ou ligados, indevidamente, torneiras, canos, conexões, válvulas, caixas d’água e reservatórios, tubos ou mangueiras, despejando água de forma contínua ou intermitente;

III – manter água correndo além da estrita necessidade técnica em construções e obras civis em geral;

IV – não consertar vazamentos constatados nas redes prediais nos prazos regulamentados.

O que pode?

  • 2º Não configura uso irracional ou desperdício de água sua utilização através do sistema público para fins comerciais em estabelecimentos destinados à lavação de veículos.
  • 3º Fica permitida a lavação de veículos, calçadas, passeios, pátios, quintais, varandas, telhados, paredes, vidraças e calhas com o uso de balde e pano, bem como aguar gramados ou jardins com o uso de balde e regador.
Sobre o autor Rodolpho Bohrer

Sócio-proprietário e fundador do Mais Minas e jornalista em formação pela Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB). Redator de cidades, tecnologia e política, além de link builder na Agência MaisPost. Em 2026, foi um dos repórteres vencedores do prêmio estadual "Tributação e Justiça Social", promovido pelo Sindicatos dos Jornalistas Profissionais do Estado da Bahia (SINJORBA).

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