sexta-feira, 28 de agosto de 2026Jornalismo independente de Minas Gerais
CÂMARA DE MARIANA

Multado por estacionar na frente da própria garagem? Entenda por que isso pode acontecer

Código de Trânsito não faz distinção entre o dono do imóvel e outros motoristas quando um veículo ocupa espaço com meio-fio rebaixado para entrada e saída

Foto de Rodolpho Bohrer
SAMARCO - AGOSTO

Imagine a situação. João Henrique, de 42 anos, chega em casa no fim da tarde e encontra a rua cheia. Como vai sair novamente em poucos minutos, decide deixar o carro diante da própria garagem.

O portão é dele. A casa é dele. O carro não está impedindo que nenhum vizinho entre ou saia.

Quando retorna, porém, João encontra uma autuação no para-brisa. Dias depois, recebe a notificação: estacionar diante de guia rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos.

A primeira reação seria previsível.

“Mas a garagem é minha.”

Mesmo assim, a multa pode estar correta.

A situação de João é fictícia, mas poderia ocorrer em qualquer cidade brasileira. O Código de Trânsito Brasileiro não estabelece uma exceção permitindo que o proprietário estacione diante da entrada da própria garagem.

O que a legislação considera é o local onde o carro foi estacionado.

O que diz o Código de Trânsito

O artigo 181, inciso IX, do Código de Trânsito Brasileiro proíbe estacionar onde houver guia de calçada, o meio-fio, rebaixada para entrada ou saída de veículos.

A infração é classificada como média, prevê multa e permite ainda a remoção do veículo.

Atualmente, uma infração média custa R$ 130,16 e gera quatro pontos na habilitação do condutor, quando a pontuação é aplicável ao responsável identificado.

Ou seja, não importa, para esse enquadramento, se a garagem pertence a João, ao vizinho ou a outra pessoa.

A regra é sobre a utilização daquele trecho da via pública.

O proprietário possui o imóvel e utiliza a garagem, mas a rua diante dela não passa a fazer parte de sua propriedade.

“Mas eu não estava atrapalhando ninguém”

Esse é provavelmente o argumento mais comum.

No exemplo de João, ninguém precisava usar a garagem enquanto o carro estava parado. Mesmo assim, esse fato não transforma o estacionamento em permitido.

O artigo 181 não condiciona a infração à existência de alguém tentando entrar ou sair naquele momento. Basta que o veículo esteja estacionado diante de uma guia rebaixada destinada ao acesso de veículos.

Existe, inclusive, outro dispositivo no mesmo artigo para quem estaciona impedindo a movimentação de outro veículo. Essa também é uma infração média, mas é uma situação diferente daquela especificamente prevista para a guia rebaixada.

Por isso, o argumento “eu sabia que ninguém precisaria entrar” não elimina automaticamente a infração.

Precisa existir placa de proibido estacionar?

Não necessariamente.

No caso da garagem com guia rebaixada destinada à entrada e saída de veículos, a proibição já está prevista diretamente no Código de Trânsito.

O CTB trata separadamente o estacionamento em locais proibidos por placas e o estacionamento diante de guia rebaixada. Para a guia rebaixada, a infração está no inciso IX do artigo 181; para locais e horários especificamente proibidos por sinalização, há outros incisos.

Portanto, a ausência daquela conhecida placa de “Garagem, não estacione” não significa, por si só, que o motorista esteja autorizado a deixar o carro ali.

Da mesma forma, a placa colocada pelo próprio morador não é o que cria a proibição. No caso previsto pelo CTB, o ponto central é a existência da guia rebaixada destinada ao acesso de veículos.

E se a garagem nem estiver sendo usada?

Suponha outra situação.

Maria Clara comprou uma casa que possui um antigo portão de garagem, mas transformou o espaço interno em uma sala. Nenhum carro entra mais no imóvel, embora parte do meio-fio continue rebaixada.

Aqui, a análise já exige mais cuidado.

A redação do CTB fala em guia rebaixada “destinada à entrada ou saída de veículos”. Portanto, em situações nas quais o acesso deixou efetivamente de ter essa finalidade, uma eventual autuação pode envolver discussão sobre as características concretas do local e sobre o enquadramento feito pelo agente.

Não é prudente concluir, apenas olhando para um antigo portão, que todo e qualquer caso será idêntico.

Para quem recebeu uma autuação e entende que o local não se enquadrava no dispositivo utilizado, existe a possibilidade de apresentar defesa pelos procedimentos indicados na própria notificação.

E parar rapidamente para abrir o portão?

Há também diferença entre parar e estacionar no Código de Trânsito.

O CTB utiliza regras distintas para essas condutas. O artigo 181 trata das situações de estacionamento, enquanto o artigo 182 disciplina infrações relacionadas à parada.

Por isso, encostar o veículo pelo tempo necessário para abrir um portão e imediatamente entrar no imóvel não deve ser confundido automaticamente com deixar o carro estacionado diante daquela entrada.

A situação concreta, entretanto, pode depender da forma como o veículo permaneceu na via e das circunstâncias observadas pela fiscalização.

O carro também pode ser removido

Imagem gerada por inteligência artificial

A consequência não se limita à multa.

Para a infração de estacionar diante de guia rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos, o CTB prevê também remoção do veículo como medida administrativa.

Assim, em uma situação como a do fictício João, o motorista poderia voltar para casa e descobrir não apenas que foi autuado, mas que o automóvel foi removido.

O fato de ser o dono da garagem não impediria, por si só, a aplicação da regra.

Então ninguém pode estacionar na frente da minha garagem?

Se o local possui guia rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos, a regra geral é simples: não é local para estacionamento, inclusive para quem mora no imóvel.

Isso também significa que o morador não adquire uma vaga particular na rua por possuir uma garagem.

A proteção dada pelo Código serve para manter livre o acesso de veículos naquele ponto, não para reservar aquele pedaço da via ao proprietário.

Voltando ao nosso personagem, João poderia guardar o carro dentro de sua garagem ou procurar outro local onde o estacionamento fosse permitido.

Deixá-lo do lado de fora, bloqueando o próprio acesso, parece inofensivo.

Para o Código de Trânsito, porém, a garagem ser dele não muda a regra.

Sobre o autor Rodolpho Bohrer

Sócio-proprietário e fundador do Mais Minas e jornalista em formação pela Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB). Redator de cidades, tecnologia e política, além de link builder na Agência MaisPost. Em 2026, foi um dos repórteres vencedores do prêmio estadual "Tributação e Justiça Social", promovido pelo Sindicatos dos Jornalistas Profissionais do Estado da Bahia (SINJORBA).

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